segunda-feira, 2 de maio de 2016

Lesões decorrentes de “Esforço Repetitivo” (Coluna-Joelho) – ACIDENTE DE SERVIÇO ou DOENÇA PROFISSIONAL

A maioria dos pareceres da Administração Militar é no sentido de que “não há relação de causa e efeito” entre a patologia incapacitante e o serviço militar. Em contrapartida, todos os militares questionam: “como não tem relação de causa e efeito se eu incorporei Apto?”.
Infelizmente, as arbitrariedades da Administração são enormes e sempre no sentido de desfavorecer o militar, hipossuficiente; sobretudo, quando se trata de militar temporário.
Grande parte dos militares desenvolve, no decorrer dos anos, lesões em seus joelhos e coluna, pelo desgaste precipitado de suas articulações, diante da natureza da atividade militar. Após diversos apontamentos de dores, buscam auxílio médico e, em exame minucioso, descobrem lesões incapacitantes que, por absurdo, são tidas pelas Forças Armadas como degenerativas ou congênitas:sem relação de causa e efeito.
No último trimestre 2015, a Equipe CHB ADVOGADOS MILITARES teve um grande marco na história dos processos securitários (FAM-CAPEMISA-GBOEX-ABRIGO DO MARINHEIRO – etc), vez que obteve êxito em tese jurídica, trazendo o ganho de causa em ação judicial, que se tornou JURISPRUDÊNCIA perante o TJDFT.
Após anos de litígio, a tese jurídica de que “lesões por esforço repetitivo são doenças profissionais ou equiparadas a acidente de serviço” foi acolhida pelo TJDFT, motivo pelo qual conquistou-se o pagamento INTEGRAL do CAPITAL DO FAM-MILITAR por “invalidez permanente por acidente”, mesmo inexistente prova de qualquer acidente de serviço.
E ESTA FOI MAIS UMA CONQUISTA DA EQUIPE CHB ADVOGADOS MILITARES, EM DEFESA DOS INTERESSES DOS MELHORES CLIENTES!
Veja a JURISPRUDÊNCIA formada pela Equipe CHB ADVOGADOS MILITARES:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação.
2.A oposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
3. A seguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária.
4.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida.
5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional.
6.Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
(Acórdão n.900697, 20140110504269APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 266)”

quinta-feira, 28 de abril de 2016

DA AGREGAÇÃO E DA ADIÇÃO DE MILITAR INCAPAZ
por Andressa Honjoya
Primeiramente, é preciso ter em mente que a agregação de que trata-se este tópico é aquela atinente à questão previdenciária. Isso porque, existem diversos tipos de agregação administrativa, segundo o Estatuto dos Militares - LEI 6.880/80.
Estes dois institutos muito se assemelham no Direito Previdenciário Militar, quais sejam: ADIÇÃO e AGREGAÇÃO. Em ambos os casos, o militar permanece vinculado à respectiva Força, para fins de alterações e vencimentos. Todavia, o seu vínculo jurídico é tão-somente para fins de tratamento médico, motivo pelo qual permanece vinculado a sua OM SEM NUMERAÇÃO.
A fim de melhor esclarecer, pense-se, por exemplo, nos tais "encostamentos" pelo INSS pelo gozo de "auxílio-doença" e "auxílio-acidentário". Em ambos os casos, o trabalhador permanece afastado de suas funções (encostado - SEM NUMERAÇÃO), vez que existe uma incapacidade temporária para o trabalho. E É EXATAMENTE ESSA CONOTAÇÃO DOS INSTITUTOS DA ADIÇÃO E AGREGAÇÃO.
A partir do momento em que o militar torna-se incapaz temporariamente (para os militares temporários: incapaz B1 ou B2), passa-se a receber dispensas médicas e, posteriormente, LTSP (Licença para o Tratamento de Saúde Própria). Em face dessas dispensas, o militar deve permanece apenas ADIDO a sua OM (SEM NUMERAÇÃO).
O instituto da AGREGAÇÃO é mais amplo e muito importante para o militar incapaz. Isso porque, após 1 (um) ano contínuo de LTSP ou de 1 (um) ano contínuo de tratamento médico, sem que tenha restabelecido a incapacidade temporária, o militar DEVE ser AGREGADO.
A AGREGAÇÃO possui prazo de duração pré-fixado pela legislação, sob pena de converter-se a incapacidade temporária que motivou a agregação, em verdadeira incapacidade definitiva.
Pense-se que os institutos de ADIÇÃO e AGREGAÇÃO são de cunho TRANSITÓRIOS, por amparar àqueles portadores de uma incapacidade TEMPORÁRIA, recuperável em um curto espaço de tempo.
Isso porque, o Legislador Ordinário coibiu a perpetuidade do parecer de incapaz temporário, determinando a reforma 'ex officio' do militar que permanecer por mais de 2 (dois) anos na condição de AGREGADO.
Ressalte-se, ademais, que a intenção do Legislador em coibir tal prática é muito clara, pois ele determina a reforma 'ex officio' em razão do decurso do TEMPO, não exigindo a mudança da incapacidade TEMPORÁRIA para uma incapacidade DEFINITIVA. Ademais, o Legislador deixou claro que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos na condição de AGREGADO, ainda que se trate de moléstia curável, a reforma ‘ex officio’ é medida que se impõe.
Assim, entende-se que o instituto da AGREGAÇÃO é sobremaneira importante aos militares, pois com o decurso do prazo estabelecido na legislação, não havendo o restabelecimento da higidez física temporária, à reforma 'ex officio' se torna um DIREITO ADQUIRIDO pelo militar.

sábado, 14 de abril de 2012

O Direito e Justiça e o Processo Judicial

por Andressa Honjoya


A questão de “direito e justiça” há muito vem sendo discutido entre os grandes juristas.

Na antiguidade greco-romana, por exemplo, surgiram definições do que seria direito e justiça. Estas definições, inclusive, foram importantes para o assentamento de nosso ordenamento jurídico.

De acordo com a teoria greco-romana, a definição de justiça se daria pelas frases: honeste vivere, non laedere altere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu).

Avançada a história do direito, alguns juristas atuais passaram a definir justiça como sendo a aplicação da norma pelo Poder Judiciário. Esta definição está envolta pelo fato de o Poder Judiciário dar a cada um o que é seu, interpretando a norma jurídica aplicável ao caso concreto.

Entretanto, apesar de todos estes conceitos e definições, em face da vivencia cotidiana na luta pelo direito junto aos Tribunais, entendo que a justiça é alcançada pela parte litigante que garante a comprovação de seu direito, no caso concreto.

Isso porque, a simples interpretação da norma legal pelos Magistrados não é suficiente. Nós advogados, indispensáveis à administração da justiça, trabalhamos sempre arduamente para comprovar o direito de partes litigantes geralmente lesadas e que possuem o amparo legal para o seu caso.

Esta questão é ainda mais evidente, quando nos deparamos com casos que, a princípio, são extremanente simples, mas que, por falta de especialização de profissionais, tornam-se complexos após o encerramento da instrução processual.

Acredito que esta fase, de modo geral, é a mais importante e decisiva para um processo judicial. É neste momento processual que o advogado trará aos autos todas as provas cabais e necessárias para a comprovação do direito vindicado.

Após a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, o advogado se limita a trabalhar com as provas que já foram produzidas e com as teses que já foram levantadas, tendo em vista a impossibilidade de inovação em sede recursal.

Torna-se ainda mais complexo quando a má instrução processual se estende até o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal, tendo em vista o necessário e indispensável prequestionamento de matérias, que embasarão os recursos excepcionais.

Não bastasse, o desconhecimento das questões técnicas dos recursos excepcionais faz com que o advogado não provoque o Magistrado para ventilar matérias que já foram decididas e pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e que garantem o direito da parte até então sucumbente, levando o feito ao êxito em grau excepcional, depois de anos de litígio judicial. Estas questões se tornam ainda mais decisivas, nos casos em que a maior parte do mérito esbarra em matéria fático-probatória, como no caso de um processo de reforma militar, onde a comprovação e demonstração da incapacidade definitiva do militar é necessária.

Portanto, sem dúvida alguma que a má formação e instrução processual como um todo influi diretamente no êxito de uma demanda.

segunda-feira, 19 de março de 2012

STJ GARANTE: Militar que sofre acidente de moto sem habilitação possui direito à reintegração

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art.
1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas.
2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar.
Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à  ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002.
Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965.6. No caso dos autos, as instâncias de origem apuraram que não se comprovou relação entre a inabilitação do militar para conduzir motocicleta e o acidente, o que leva ao reconhecimento do acidente de serviço descrito no art. 1º, "f", do Decreto 57.272/1965.
7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e 82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei.
8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ.
9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente.
10. Quanto aos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não foi demonstrada a exorbitância que autorizaria sua revisão em Recurso Especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012)

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

MILITAR AGREGADO/ADIDO POR MAIS DE 2 ANOS POSSUI DIREITO À REFORMA INDEPENDENTEMENTE DA INCAPACIDADE DEFINITIVA - TRF DO RIO DE JANEIRO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO.ACIDENTE EM SERVIÇO. ARTIGO 106, III, LEI 6880/80. CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o militar, não estável, permaneceu na condição de adido por mais de dois anos – foi agregado em 13.04.2004, com diagnóstico de incapacidade temporária para o Exército, desde o acidente em serviço, em 2004, além de inúmeros tratamentos realizados e cirurgia, até ser excluído das fileiras do Exército, em 28.03.2008, com parecer de incapacidade temporária para o serviço militar, restando, assim, caracterizada a hipótese de reforma ex officio. Aplicabilidade dos artigos 84 e 106, III, do Estatuto dos Militares, verbis: “ART. 84. O MILITAR AGREGADO FICARÁ FICARÁ ADIDO, PARA EFEITO DE ALTERAÇÕES E REMUNERAÇÃO, À ORGANIZAÇÃO MILITAR, QUE LHE FOR DESIGNADA, CONTINUANDO A FIGURAR NO RESPECTIVO REGISTRO, SEM NÚMERO, NO LUGAR QUE ATÉ ENTÃO OCUPAVA” e “ART. 106. A REFORMA EX OFFICIO SERÁ APLICADA AO MILITAR QUE: (...) III - ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, TEMPORARIAMENTE, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, AINDA QUE SE TRATE DE MOLÉSTIA CURÁVEL”.
-Assim, como a própria lei prevê, na hipótese de agregado por mais de dois anos não há necessidade de que a incapacidade seja definitiva para o militar obter a reforma ex officio.
-Por outro lado, em se tratando de acidente em serviço, não há distinção entre o militar de carreira e o incorporado para a prestação do serviço militar. “É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar” (AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
-Acresce-se o fato de que, após o serviço militar, o autor não mais exerceu nenhuma atividade laboral, conforme se vê do laudo pericial, onde constou, ainda, que a lesão o impede “CONCRETAMENTE de exercer essa atividade”.
-Manutenção da sentença para que seja o autor reformado com direito à remuneração do posto que ocupava na ativa.
-[...]
-Recurso da UNIÃO FEDERAL e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais e fixar a sucumbência recíproca, mantendo-a inalterada nos demais aspectos.
(APELRE 200851100014388, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/05/2011 - Página::331/332.)

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV, AINDA QUE ASSINTOMÁTICO, POSSUI DIREITO À REFORMA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERARQUICO IMEDIATO!

por Andressa Honjoya.

Vários são os constrangimentos suportados pelos militares que descobrem a patologia (HIV) durante a prestação do serviço militar.
No entanto, são poucos os que possuem conhecimento de seu direito à reforma, com base na remuneração do grau hierarquico imediato, fulcrado no §1º, do art. 110 c/c art. 106, II, 108, IV e V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A relação de causa e efeito com o serviço é evidente! Isso porque, para o ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, os militares são inspecionados rigorosamente pela administração militar, nos termos do que determina o Decreto 703/92.
De acordo com esta legislação, o conscrito, portador de qualquer patologia incompatível com a atividade da caserna, será, desde logo, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e ISENTO.
Sendo assim, considerando que o militar que descobre, durante a prestação do serviço, ser portador de HIV, certamente que esta patologia estará diretamente relacionada com a atividade castrense.
Ora, se o militar, quando de seu ingresso, foi submetido a rigoroso procedimento de inspeção médica, certamente que não possuía tal patologia na data de sua incorporação, o que torna IMPOSSÍVEL a arguição de pré-existencia da doença incapacitante.
Sendo assim, o militar portador de HIV passa a fazer jus à reforma,  de acordo com o entendimento ATUAL e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. CABIMENTO.
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379261/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)"

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Ministro  Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187922/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)"

Ocorre que a administração militar raramente considera o servidor, portador desta patologia, incapaz definitivamente para o serviço. Antes, afirma veementemente que, mesmo portador de HIV confirmado por exames médicos, o militar encontra-se "apto" para o exercício do serviço ativo.
Contuto, como bem deixou claro a jurisprudencia colacionada acima, ainda que assintomático, o militar DEVE ser reformado, nos termos dos arts. 106, II, 108, IV e V, 109 e 110, §1º, da Lei 6.880/80.
Portanto, independentemente da comprovação do nexo causal, o militar portador de HIV possue direito à reforma militar, além da isenção do imposto de renda, auxílio-invalidez e ajuda de custo.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

A Reintegração de Militar para Tratamento de Saúde Dispensa o Nexo Causal - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO DETER OS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 424, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil" (REsp 802.568/SP, Rel. (a) Min. Denise Arruda, DJ 19/10/2006).
4. Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo entendeu não haver comprovação do surgimento da doença do autor durante o período de caserna com base em laudo reconhecidamente frágil, lacunoso e contestável, realizado por profissional que, apesar de ser formado em medicina, reconhece expressamente a necessidade de um neurologista para a realização da perícia.
5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1215169/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)